O
Transporte
Coletivo nunca
foi
tratado
com
tanta
independência,
transparência
e
respeito
ao
cidadão
Gonçalense,
há
mais
de
50
anos
que
nenhuma
Licitação
para
Transporte
Coletivo
foi
efetuada
em
nossa
cidade.
Os
governos
anteriores
renovavam
automaticamente
as
concessões
de
transportes
desrespeitando
a
Legislação
Federal,
tal
renovação
era
efetuada
sem
critério
algum.
O
Governo
do
PDT
– na
figura
da
Exma.
Prefeita
Aparecida
Panisset
-
rompeu
com
esta
ilegalidade,
enviando
para
a
Câmara
de
Vereadores a Mensagem
do
Executivo
n.
59 –
a
qual
em
seu
artigo
27 está
de
acordo
com
toda
a
legislação
vigente
e
contempla
de
forma
justa
e
plena todos
os
direitos
dos
usuários
dos
transportes
coletivos.
Nesta
Mensagem
foi
estabelecida
a
LICITAÇÃO
do
TRANSPORTE
COLETIVO
e
todos
os
critérios
que
envolvem
este
processo,
ESTA
mensagem
foi
votada
e
aprovada
por
unanimidade
por
toda
a
Casa
Legislativa
Municipal.
O maior benefício de que gozam os empresários de ônibus, contudo, não são as gratuidades, mas a sobrevivência do cartel decorrente da ausência de licitação.
O art. 175, da Constituição, determina que a concessão ou permissão de serviços públicos deve ser feita através de licitação, que é o procedimento de convocação dos interessados para que sejam escolhidas as melhores propostas e contratadas as empresas que as apresentarem. Em se tratando de transporte público, o preço estabelecido através de licitação deve incorporar os ônus decorrentes tanto das gratuidades quanto da necessidade de proporcionar um serviço adequado.
Tal Licitação torna torna possível terminar com anos de péssimos serviços prestados pelas empresas de ônibus em nossa cidade, uma vez que caso o CONCESSIONÁRIO (empresa contratada para assumir o serviço) não seja capaz de prestar um serviço de excelência, poderá ser destituída da linha – entre outras conseqüências. Desta forma qualquer emenda relacionada direitos já conquistados pela nossa sociedade, é oportunista e eleitoreira. Votei e votarei sempre contra aos enganadores do Povo, aqueles que querem a todo custo, iludir a população com atos folclóricos e falsos e conquistar a Midia fácil com apelos ilusórios.
A mensagem que votei, foi de manutenção ao veto do executivo, pois acredito que o executivo estava correto em interpretar esta emenda como redundante e descabida, uma vez que os termos da referida emenda já estão contemplados em sua totalidade pela Constituição Federal, por leis de âmbito estadual e também Municipal.
Seguem abaixo algumas informações complementares:
GRATUIDADE DOS ESTUDANTES
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação, No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE , alimentação e assistência à saúde.
Reafirmando o disposto na Carta Magna, a Constituição Estadual consagra o princípio da universalidade do acesso e permanência na escola (art. 197, I), garantindo, da mesma forma, o transporte escolar como um direito do educando e uma obrigação do Estado:
Art. 198. O Estado completará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, TRANSPORTE, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no TRANSPORTE ESCOLAR, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
1. Idosos têm direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questionava o artigo 39, caput, da Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso).
O § 2°, do art. 230, da Constituição Federal-CF, é claro ao garantir a gratuidade no transporte público urbano para maiores de sessenta e cinco anos,
GRATUIDADE DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ACESSIBILIDADE, TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO:
Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte coletivo para se deslocar?
O direito ao transporte público coletivo da pessoa com deficiência é expressamente assegurado pela Constituição Federal, art.244. No mesmo sentido, as Leis Federais 10.098/00,10.048/00, regulamentadas pelo Decreto 5.296/04, reafirmam esse direito.
