NOTA DE ESCLARECIMENTO
16/01/2012

O Transporte Coletivo nunca foi tratado com tanta independência, transparência e respeito ao cidadão Gonçalense, há mais de 50 anos que nenhuma Licitação para Transporte Coletivo foi efetuada em nossa cidade. Os governos anteriores renovavam automaticamente as concessões de transportes desrespeitando a Legislação Federal,  tal renovação era efetuada sem critério algum. O Governo do PDT – na figura da Exma. Prefeita Aparecida Panisset - rompeu com esta ilegalidade, enviando para a Câmara de Vereadores a Mensagem do Executivo n. 59 – a qual em seu artigo 27 está de acordo com toda a legislação vigente e contempla de forma justa e plena todos os direitos dos usuários dos transportes coletivos. Nesta Mensagem foi estabelecida a LICITAÇÃO do TRANSPORTE COLETIVO e todos os critérios que envolvem este processo, ESTA mensagem foi votada e aprovada por unanimidade por toda a Casa Legislativa Municipal.

O maior benefício de que gozam os empresários de ônibus, contudo, não são as gratuidades, mas a sobrevivência do cartel decorrente da ausência de licitação.
O art. 175, da Constituição, determina que a concessão ou permissão de serviços públicos deve ser feita através de licitação, que é o procedimento de convocação dos interessados para que sejam escolhidas as melhores propostas e contratadas as empresas que as apresentarem. Em se tratando de transporte público, o preço estabelecido através de licitação deve incorporar os ônus decorrentes tanto das gratuidades quanto da necessidade de proporcionar um serviço adequado.
Tal Licitação torna torna possível terminar com anos de péssimos serviços prestados pelas empresas de ônibus em  nossa cidade, uma vez que caso o CONCESSIONÁRIO (empresa contratada para assumir o serviço) não seja capaz de prestar um serviço de excelência, poderá ser destituída da linha – entre outras conseqüências. Desta forma qualquer emenda relacionada direitos já conquistados pela nossa sociedade, é oportunista e eleitoreira. Votei e votarei sempre contra aos enganadores do Povo, aqueles que querem a todo custo, iludir a população com atos folclóricos e falsos e conquistar a Midia fácil com apelos ilusórios.
A mensagem que  votei, foi de manutenção ao veto do executivo, pois acredito que o  executivo estava correto em interpretar esta emenda como redundante e descabida, uma vez que os termos da referida emenda já estão contemplados em sua totalidade pela Constituição Federal, por leis de âmbito estadual e também Municipal.  

Seguem abaixo algumas informações complementares:

GRATUIDADE DOS ESTUDANTES

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação, No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o 
transporte escolar:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE , alimentação e assistência à saúde.
Reafirmando o disposto na Carta Magna, a Constituição Estadual consagra o princípio da universalidade do acesso e permanência na escola (art. 197, I), garantindo, da mesma forma, o transporte escolar como um direito do educando e uma obrigação do Estado:
Art. 198. O Estado completará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, 
TRANSPORTE, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no TRANSPORTE ESCOLAR, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

VI – assumir o TRANSPORTE ESCOLAR dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Leinº 10.709, de 31.7.2003)

GRATUIDADE DOS IDOSOS

1.    Idosos têm direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questionava o artigo 39, caput, da Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso).

O § 2°, do art. 230, da Constituição Federal-CF, é claro ao garantir a gratuidade no transporte público urbano para maiores de sessenta e cinco anos,

GRATUIDADE DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ACESSIBILIDADE, TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO:

Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte coletivo para se deslocar?

O direito ao transporte público coletivo da pessoa com deficiência é expressamente assegurado pela Constituição Federal, art.244. No mesmo sentido, as Leis Federais 10.098/00,10.048/00, regulamentadas pelo Decreto 5.296/04, reafirmam esse direito.

 

 

 
 
 
 

 

 

 

 
         

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